O Club Sport Marítimo da Madeira vem reproduzir o seu direito de resposta face à notícia vinda a público na edição desta terça-feira, dia 16 de maio, no Diário de Notícias da Madeira.

 

Direito de Resposta publicado, hoje, no Diário de Notícias da Madeira

 

“Na sequência artigo publicado no Diário de Notícias da Madeira de hoje, intitulado, com honras de 1.ª página, “Funchal abdica de 73% da dívida do Marítimo”, o Club Sport Marítimo entende que, em defesa da verdade e da honra dos envolvidos, são devidos os seguintes esclarecimentos:

1.           O actual Executivo Camarário não abdicou de qualquer montante devido pelo CSM, tendo-se limitado a repor a legalidade, que havia sido – manifestamente – violada pelo anterior Executivo, e que, talvez por estar perfeitamente ciente da ilegalidade em causa, nunca promoveu – e podia tê-lo feito – a cobrança coerciva do montante alegadamente em dívida;

2.           Com efeito, e conforme foi amplamente transmitido e demonstrado ao anterior Executivo Camarário, e pode ser, facilmente, comprovado, o montante alegadamente abdicado diz respeito a taxas de ocupação da via pública que foram liquidadas indevidamente, nomeadamente, por incidirem sobre áreas de terreno propriedade – legítima e incontestada – do CSM;

3.           Tal propriedade do CSM, que já havia sido reconhecida e assumida pela própria CMF no âmbito do processo de licenciamento das obras de construção do Estádio, foi inequivocamente confirmada (i) pelo anterior proprietário do prédio, ou seja, a Região Autónoma da Madeira, pela (ii) Conservatória do Registo Predial do Funchal, (iii) pela Autoridade Tributária (iv) pelos Peritos nomeados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e, a final, (iv) pelo próprio Tribunal, que homologou o – cristalino – acordo obtido entre as Partes;

4.           Lamentavelmente, face à postura de intransigência do anterior Executivo Camarário, que pretendia obter uma receita indevida, prejudicando a sustentabilidade financeira de uma Instituição de Utilidade Pública e um projecto de manifesto interesse público, foi necessário recorrer aos Tribunais, e esperar mais de 8 anos, para se esclarecer uma questão que não era controversa, bem como para permitir que o CSM pudesse pagar, como sempre desejou, aquilo (e apenas aquilo) que é devido.

5.           Neste particular, importa referir que, apesar de os Regulamentos de Taxas em vigor desde 2011 preverem a isenção total para Instituições de Utilidade Pública e/ou projectos de interesse público – e estamos em crer que a reabilitação total de um Estádio Desportivo (até então propriedade pública) com problemas estruturais graves, e que, hoje em dia, acolhe mais de 9000 pessoas de 15 em 15 dias, levada a cabo por um Clube que proporciona a prática desportiva a mais de 3000 Madeirenses, muitos dos quais Munícipes do Funchal, reúne estes requisitos –, o CSM já despendeu, com grande “sacrifício”, mais de € 500.000,00 em taxas urbanísticas relativas a este projecto.

6.           Assim sendo, e neste – verdadeiro – contexto, o CSM lamenta que, para alguns, os princípios da legalidade, da boa administração, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé e, em suma, do Estado de Direito Democrático, e que norteiam a actividade administrativa, revistam natureza meramente “decorativa”, bem como que, em pleno Século XXI, ainda exista quem entenda que as Entidades Públicas podem tributar/taxar abusivamente, obrigando os particulares a recorrerem aos Tribunais, nomeadamente, para efeitos de defesa dos seus – evidentes – direitos.

7.           Para além do mais, e apesar de o CSM considerar que o montante que se obrigou a pagar é, manifestamente, exagerado e, eventualmente, inconstitucional (questões que só não foram apreciadas pelo Tribunal, porque o CSM “abdicou”, voluntariamente, das mesmas), bem como parcialmente (desde 2011) indevido, mais se lamenta que o Município do Funchal tenha ficado – desnecessariamente – privado, durante mais de 8 anos, de uma receita que, pelo menos, se encontra finalmente apurada em conformidade com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis e com a realidade dos factos.

8.           Seja como for, enquanto Instituição de Utilidade Pública e contribuinte que, como todos os demais, é diariamente confrontado com impostos, taxas e contribuições de montante elevado e exagerado, o CSM não deixará, sempre que necessário, de recorrer aos Tribunais, que, como é sabido e nos termos da Constituição da República, são o garante último da correcção dos “desmandos” praticados pelos titulares – naturalmente, transitórios – de cargos políticos, e que nem sempre são capazes de pautar a sua actuação pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da boa-fé.”